Decisão · STJ

STJ AREsp 2315287

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-03-13publicado em 2024-11-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE INTERNET. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VALOR DOS DANOS MORAIS E DA MULTA COMINATÓRIA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado para a reparação do dano moral seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 3. Na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. No caso dos autos, todavia, a parte agravante não demonstrou que o montante fixado se revelaria exorbitante. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Telefônica Brasil S.A. desafiando decisão de fls. 601/603, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; (II) quanto ao valor da indenização, incidência do Enunciado 7/STJ; (III) quanto valor estabelecido à título de astreintes, aplicação da vedação sumular 7/STJ. Inconformada, persiste a agravante na tese de omissão do acórdão recorrido a respeito do objeto da ação. Para tanto, argumenta que o problema apontado no cumprimento provisório de sentença ultrapassa os limites da causa de pedir da demanda. Ademais, aponta contradição no aresto, diante do reconhecimento de que a parte agravada não é destinatária final dos serviços prestados pela Telefônica e, ao mesmo tempo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Ademais, alega que o dano moral alcançou patamar exorbitante, o que não enseja a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, aduz que o valor das astreintes também alcançou cifra exorbitante e desproporcional, o que autoriza, por meio da revaloração jurídica, a sua revisão. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 622/630. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE INTERNET. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VALOR DOS DANOS MORAIS E DA MULTA COMINATÓRIA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado para a reparação do dano moral seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 3. Na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. No caso dos autos, todavia, a parte agravante não demonstrou que o montante fixado se revelaria exorbitante. 4. Agravo interno não provido.
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