STJ AREsp 2657505
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 91, § 1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO INDICADA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Tal qual afirmado na decisão agravada, no que diz respeito à alegada violação ao art. 91, § 1º, do CPC, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de "a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública", apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp 1.621.025/RJ, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020. 2. Escorreita o decisório agravado ao compreender que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, uma vez que a pretensão recursal consiste no reconhecimento da ofensa à coisa julgada, por meio da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial, realizada pelo Sodalício de origem, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. De fato, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por José de Sousa Neto contra a decisão monocrática de fls. 372/376, proferida pela Presidência desta Corte, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ e falta de comprovação da divergência jurisprudencial e cotejo analítico. A parte agravante, em suas razões, afirma que, não há falar em falta de prequestionamento, uma vez que, "impetrou embargos de declaração anexo em fls. 31 e-STJ, cujas razões trouxe a mesma tese do presente recurso especial, artigo 337, §1 e §2, do Código de Processo Civil/2015 e o TEMA 629/STJ" (fl. 385). Afirma o recorrente que "merece admissão o recurso especial, pois o prequestionamento da matéria foi suprido pelo Agravante quando da interposição de Embargos de Declaração, podendo ser aplicados os termos do art. 1025 do CPC, ante o erro e omissão do Tribunal a quo" (fl. 386) e que "não se busca em sede de recurso especial a análise da documentação comprobatória da atividade rural ou mesmo da existência/ inexistência de coisa julgada, mas somente a aplicação dos artigos de Lei Federal e a reafirmação da vigência do Tema 629/STJ, para que então o r. Tribunal a quo analise o direito do Autor sem o óbice da coisa julgada" (fl. 386). Ainda segundo a autora, "a tese fixada no Tema 629/ STJ é aplicável no caso em tela em que na ação anterior não houve análise da documentação acostada nestes autos, levando a extinção sem julgamento de mérito, não havendo que se falar em ofensa aos limites objetivos do instituto da coisa julgada, consequentemente, comprovada a identidade fática" (fl. 387). Devidamente intimada, a autarquia agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 396. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 91, § 1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO INDICADA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Tal qual afirmado na decisão agravada, no que diz respeito à alegada violação ao art. 91, § 1º, do CPC, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de "a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública", apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp 1.621.025/RJ, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020. 2. Escorreita o decisório agravado ao compreender que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, uma vez que a pretensão recursal consiste no reconhecimento da ofensa à coisa julgada, por meio da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial, realizada pelo Sodalício de origem, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. De fato, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido.