STJ EAREsp 2607539
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A mera transcrição de preceitos legais ao longo da peça recursal não atende a tal requisito, visto que não possibilita identificar se foram citados como argumentação da tese sustentada pela parte ou se, de fato, constituem o núcleo essencial do recurso especial, consoante o permissivo constitucional (art. 105, III, a, da CF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELE CRISTINA GOMES e OUTROS da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso por ter deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, fazendo incidir neste caso, por analogia, a Súmula 284/STF (fls. 330/333). A parte agravante afirma, em síntese, que não é o caso de incidência da Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial são suficientes para a compreensão da controvérsia, bem como é patente a má aplicação da regra e do princípio da legalidade. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do processo ao órgão colegiado competente. Impugnação apresentada às fls. 357/363. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A mera transcrição de preceitos legais ao longo da peça recursal não atende a tal requisito, visto que não possibilita identificar se foram citados como argumentação da tese sustentada pela parte ou se, de fato, constituem o núcleo essencial do recurso especial, consoante o permissivo constitucional (art. 105, III, a, da CF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.