Decisão · STJ

STJ AREsp 2638818

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-11-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte ou do Superior Tribunal de Justiça exarado em repercussão geral ou sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em juízo de prelibação, negou seguimento ao apelo nobre, por entender que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 desta Corte. 3. A incidência do óbice da Súmula 83 do STJ ao trâmite do recurso especial está atrelada à adequação do acórdão recorrido à tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 desta Corte, sendo certo que o Tribunal de origem, ao promover juízo prévio de admissibilidade ao Recurso Especial mencionou, na parte dispositiva da decisão agravada, somente a negativa de seguimento com base no art. 1.030, I, do CPC/2015. 4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial, relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA PAULA LESSA contra decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 580/581, em que não se conheceu do agravo manejado contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.850.512/SP, n. 1877883/SP, n. 1.906.623/SP e n. 1.906.618/SP - Tema 1.076 do STJ. Afirma que, apesar de constar na parte dispositiva da decisão monocrática o art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, como fundamento para se negar seguimento ao recurso especial, as razões de decidir ampararam-se no o óbice da Súmula 83 do STJ, dando margem para a interposição de Agravo em Recurso Especial, conforme estabelece o art. 1.042 do CPC/2015. Defende, em suma, a possibilidade de interposição simultânea de Agravo Interno, com base no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, § 2º, do CPC, e de Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042 do CPC, contra decisão negativa do juízo de admissibilidade na origem, sempre que houver dupla fundamentação, o que caracteriza exceção ao princípio da unirrecorribilidade. Decorrido o prazo sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte ou do Superior Tribunal de Justiça exarado em repercussão geral ou sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em juízo de prelibação, negou seguimento ao apelo nobre, por entender que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 desta Corte. 3. A incidência do óbice da Súmula 83 do STJ ao trâmite do recurso especial está atrelada à adequação do acórdão recorrido à tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 desta Corte, sendo certo que o Tribunal de origem, ao promover juízo prévio de admissibilidade ao Recurso Especial mencionou, na parte dispositiva da decisão agravada, somente a negativa de seguimento com base no art. 1.030, I, do CPC/2015. 4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial, relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →