STJ AREsp 1694069
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA. ART. 33 DA LEI 13.043/2014 E PORTARIA. EXIGÊNCIAS CUMULATIVAS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça de que a legislação (Lei 13.043/2014) condiciona a concessão do benefício fiscal de liquidação de débito objeto de parcelamento de natureza tributária, mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao cumprimento das exigências cumulativas estabelecidas em portaria e no próprio art. 33 da Lei 13.043/2014. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EUCATEX S A INDUSTRIA E COMERCIO da decisão de minha relatoria de fls. 413/416. A parte agravante sustenta, em síntese, que, a despeito da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), não foram sanadas as omissões apontadas, prevalecendo os vícios de prestação jurisdicional perpetrados pelo acordão recorrido, quais sejam: (i) previsão de quitação do crédito tributário, disposta no caput do art. 33 da Lei 13.043/2014; (ii) ofensa ao princípio da legalidade e ao art. 155-A do Código Tributário Nacional (CTN); e (iii) existência de fato superveniente (reconhecimento administrativo de suficiência do crédito) que prejudica a conclusão de que seria necessário aguardar o deferimento da homologação. Assinala que, "em momento algum o referido decisório se debruça sobre o argumento da Agravante de que o v. acórdão recorrido (fls. 203/210 - e-STJ) teria sido omisso quanto ao fato de que o § 6º do artigo 33, da Lei nº 13.043/2014 apenas suspende a exigibilidade das parcelas enquanto pendente o deferimento da quitação antecipada, a despeito dos aclaratórios opostos pela Eucatex" (fl. 430). Afirma que a Lei 13.043/2014, quanto à modalidade de garantia prevista em seu art. 33, não exige a manutenção da garantia. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 437/439). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA. ART. 33 DA LEI 13.043/2014 E PORTARIA. EXIGÊNCIAS CUMULATIVAS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça de que a legislação (Lei 13.043/2014) condiciona a concessão do benefício fiscal de liquidação de débito objeto de parcelamento de natureza tributária, mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao cumprimento das exigências cumulativas estabelecidas em portaria e no próprio art. 33 da Lei 13.043/2014. 3. Agravo interno a que se nega provimento.