STJ AREsp 2602968
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. Não há como analisar a alegada violação dos arts. 188, I, 422 e 476 do CC, que tratam do exercício regular de direito, da boa-fé contratual e da exceção do contrato não cumprido, sem adentrar o reexame de fatos e provas, visto que consignado que a recorrente não comprovou a notificação prévia e a regularidade da cobrança. Incide, no ponto, a Súmula n. 7/STJ. 3. A revisão da matéria a respeito da configuração dos danos morais implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 798-806). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 658): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. BOLETO COM VALORES NÃO ESPECIFICADOS. SUSPENSÃO DO PLANO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DEPAGAMENTO DAS DESPESAS. FALTADE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. PREVISÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. INSURGÊNCIA DARÉ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 695). No agravo interno, a parte reitera a alegação de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1022, II, p. u., II, do CPC, bem como aduz que a Súmula n. 7/STJ seria inaplicável ao caso. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. Não há como analisar a alegada violação dos arts. 188, I, 422 e 476 do CC, que tratam do exercício regular de direito, da boa-fé contratual e da exceção do contrato não cumprido, sem adentrar o reexame de fatos e provas, visto que consignado que a recorrente não comprovou a notificação prévia e a regularidade da cobrança. Incide, no ponto, a Súmula n. 7/STJ. 3. A revisão da matéria a respeito da configuração dos danos morais implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido.