STJ EAREsp 572002
CIVILPROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CONTRATOS DO SFH. CELEBRAÇÃO ANTERIOR AO CDC. CONTRATOS DE MÚTUO HABITACIONAL REGIDOS PELO FCVS. NÃO APLICAÇÃO. TE ORIA DAS CARGAS DINÂMICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Esta Corte tem o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS" (AgInt no AREsp 1.465.591/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019). 3. A conclusão do Tribunal de origem, que atribuiu à parte autora o ônus da prova, está alinhada com o entendimento desta Corte firmado no sentido de impossibilidade da inversão do ônus da prova, devido à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso. Ademais, a aplicação da teoria das cargas dinâmicas exige análise do caso concreto quanto à capacidade de produção de provas, e o reexame dessa questão esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEJANDRO RUBEN VILLALOBOS PEREZ e SÔNIA MARIA TERESA MOENEN STROBEL da decisão em que que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 701/706). A parte agravante alega que: (1) há prequestionamento implícito da matéria; (2) não foi considerada a consignação em pagamento do valor, conforme os arts. 890, 892 e 899 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973); (3) o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deveria ser aplicado, porque o contrato é de execução diferida e de duração; e (4) o Tribunal de origem não aplicou a teoria das cargas dinâmicas, imputando à parte agravante o ônus exclusivo da prova, o que desrespeitou os princípios de equidade e colaboração processual, resultando em desvantagem injusta por conta de sua vulnerabilidade técnica e econômica. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 741/753). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CONTRATOS DO SFH. CELEBRAÇÃO ANTERIOR AO CDC. CONTRATOS DE MÚTUO HABITACIONAL REGIDOS PELO FCVS. NÃO APLICAÇÃO. TE ORIA DAS CARGAS DINÂMICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Esta Corte tem o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS" (AgInt no AREsp 1.465.591/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019). 3. A conclusão do Tribunal de origem, que atribuiu à parte autora o ônus da prova, está alinhada com o entendimento desta Corte firmado no sentido de impossibilidade da inversão do ônus da prova, devido à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso. Ademais, a aplicação da teoria das cargas dinâmicas exige análise do caso concreto quanto à capacidade de produção de provas, e o reexame dessa questão esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.