Decisão · STJ

STJ AREsp 2400453

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-11-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. QUITAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. É inviável desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem quanto à ausência de quitação do contrato, bem como o descumprimento contratual, uma vez que demandaria inafastável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a arguição de falsidade foi intempestiva para acolher a tese do recorrente, que trata da juntada de documento novo, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NEURI ZUFFO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 840-852). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 581): APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E QUITAÇÃO NÃO COMPROVADOS - DUPLA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - NECESSIDADE DE CORREÇÃO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Não comprovado o alegado descumprimento do contrato por parte dos promitentes vendedores e nem a quitação, é de ser mantida a sentença que reconheceu a existência da dívida cobrada na Ação de Cobrança proposta pelos promitentes vendedores. Verificada a dupla incidência de juros de mora sobre o valor da condenação possível a correção. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 663): EMBARGOS DE DECLARAÇÕES - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E QUITAÇÃO NÃO COMPROVADOS - DUPLA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - NECESSIDADE DE CORREÇÃO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Não comprovado o alegado descumprimento do contrato por parte dos promitentes vendedores e nem a quitação, é de ser mantida a sentença que reconheceu a existência da dívida cobrada na Ação de Cobrança proposta pelos promitentes vendedores. Verificada a dupla incidência de juros de mora sobre o valor da condenação possível a correção. Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado. Ainda que para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido. No agravo interno, a agravante insiste nas seguintes omissões: 1) OMISSÃO: PRINCIPAL ALEGAÇÃO QUE FUNDAMENTA A EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO: A DE QUE O TÍTULO DEFINITIVO E RESPECTIVO REGISTRO DEVERIA TER SIDO CONCLUÍDO ATÉ A DATA IMPRORROGÁVEL DE 07/11/2008, E QUE O COMPARECIMENTO EM CARTÓRIO APENAS NESTE DIA PARA INICIAR TODOS OS TRÂMITES NÃO CONCLUIRIA TODOS OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS NO PRAZO ACORDADO; 2) OMISSÃO. INCIDENTE DE FALSIDADE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO EMBARGANTE. DIPLOMA PROCESSUAL APLICÁVEL. APLICAÇÃO DO CPC/73 E NÃO DO CPC/15. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. MESMO QUE SE APLIQUE O CPC/15, ESTE POSSIBILITA EXPRESSAMENTE, MEDIANTE O ART. 435, A JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO; 3) OMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REALIZAR GEORREFERENCIAMENTO; 4) ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS PAGAMENTOS PACTUADOS NO TERMO ADITIVO FIRMADO EM 07/11/2008. ACÓRDÃO QUE UTILIZA PREMISSA EQUIVOCADA EM UM MOMENTO INICIAL, E POSTERIORMENTE, ALTERA A MESMA PREMISSA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.; 5) ERRO MATERIAL. VALOR DE R$ 465.000,00 DO CONTRATO ORIGINAL CORRESPONDIA À ESCRITURAÇÃO DO VALOR DA ÁREA 249,69 HECTARES E NÃO À INTEGRALIDADE DA SUPERFÍCIE DE 735,68 HECTARES. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.; e 6) ERRO MATERIAL. AFIRMAÇÃO DE QUE ANTONIO MORAES NETO E LEILA SCHIRMBECK MORAES COMPROVARAM TER COMPARECIDO NO CRI PARA PROVIDENCIAR A ESCRITURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. Alega que (fl. 882): No que tange à violação aos art. 476 e 1.245, do CC, a alegação diz respeito à exceção do contrato não cumprido e à ausência de escrituração e registro. A análise era também de extrema relevância e se referia à ausência de transferência da propriedade e o evidente descumprimento contratual, na verdade, por parte dos agravados ANTONIO e LEILA. Novamente, a matéria não foi analisada na decisão agravada e é devolvida a esse E. STJ. Frisa-se que não há discussão fática, mas apenas a valoração jurídica deles. Sustenta que (fl. 886): Diante da Certidão expedida pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Leme-SP, colacionada aos autos pelo agravante, não restam dúvidas sobre o descumprimento contratual por ANTONIO e LEILA, que fundamenta a improcedência dos pedidos da ação de cobrança. 129. Não há, conforme demonstrado, incidência da Súmula n. 07 do STJ, uma vez que a correta requalificação dos fatos compete a esta Corte Superior. Afirma que (fls. 890-891): 146. É importante essa digressão, pois o TJMT consignou a premissa de que não houve descumprimento contratual por ANTONIO e LEILA, e o que é mais grave, consignou no acórdão que os agravados estavam municiados (em 16/02/2009) de documentos aptos e idôneos para a transferência do imóvel. 147. Diante de todo exposto e - principalmente - ante a gravidade do contexto, pela violação aos arts. 476 e 1.245 do CC, postula-se a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça o provimento do Agravo Interno, com a finalidade de determinar o processamento do Recurso Especial, a fim de que este possa promover a reforma do acórdão proferido pelo TJMT e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na ação de cobrança proposta. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão monocrática agravada, ou por sua reforma em decisão do colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 898-924) . É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. QUITAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. É inviável desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem quanto à ausência de quitação do contrato, bem como o descumprimento contratual, uma vez que demandaria inafastável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a arguição de falsidade foi intempestiva para acolher a tese do recorrente, que trata da juntada de documento novo, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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