Decisão · STJ

STJ AREsp 2627731

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 307): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A agravante alega que "(..) impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática que negou seguimento ao apelo nobre com base na aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo-se que não incidiria tal enunciado sumular justamente porque a matéria tratada nos autos e no apelo nobre, qual seja, quanto à manutenção de penhora realizada sobre valores essenciais ao desempenho das atividades da sociedade empresária, em detrimento da viabilidade econômica e da função social da empresa, violando o princípio da menor onerosidade, prescrito pelo artigo 805 do Código de Processo Civil, não exige o revolvimento de fatos e provas." (fl. 322). Afirma que a questão é de revaloração da prova dos autos. Acrescenta ter demonstrado "(..) que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na verdade, defende que a penhora de dinheiro, na ordem de preferência de nomeação de bens à penhora não tem caráter absoluto e deve ser analisada caso a caso." (fl. 334). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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