Decisão · STJ

STJ AREsp 2391647

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-06-16publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DA DÍVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA. MULTA. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela p art e. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 3. Assente nesta Corte que mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial. 4. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que, no mesmo recurso, seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 5. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 6. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE CÉLIO STEFFEN e CINTIA CRISTINA STEFFEN SCHROEDER contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Naquela oportunidade, as seguintes questões foram decididas: (i) não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) ausência de prequestionamento , e (iii) o deferimento do pedido da assistência judiciária gratuita não opera efeito retroativo, cabendo ao beneficiário o pagamento das custas e despesas já havidas (e-STJ fls. 640/644). Em suas razões (e-STJ fls. 648/673), o s agravantes requer em a reconsideração da decisão atacada, alegando que houve negativa de prestação jurisdicional e que ocorreu o prequestionamento da matéria. Aduzem que a prescrição e a ilegitimidade passiva são matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação específica pelas partes. Sustentam que, mesmo que se considere a ausência de manifestação expressa sobre essas teses no acórdão recorrido, deveria ter sido aplicada a técnica do prequestionamento ficto, prevista no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ao final, defendem que a gratuidade da justiça retroage ao momento do pleito. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 677/683) , pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DA DÍVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA. MULTA. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela p art e. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 3. Assente nesta Corte que mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial. 4. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que, no mesmo recurso, seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 5. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 6. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 7. Agravo interno não provido.
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