STJ AREsp 2679501
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão proferida às e-STJ fls. 168/171, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7 e 83 do STJ. A parte agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que "no que toca aos mesmos contornos fáticos, devidamente estabelecidos no acórdão e reconhecidos no recurso, o recorrente diverge apenas sob a ótica jurídica" (e-STJ fl. 178). Aduz ainda que a matéria deduzida neste recurso retrata a possibilidade de deferimento de gratuidade de justiça com base em critérios objetivos, temática afetada ao rito dos repetitivos (Tema 1.178). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 186/189. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.