STJ REsp 2022663
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Tribunal de origem quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia , em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Raimundo França Pereira Filho desafiando decisão de fls. 496/498, que deu provimento ao recurso especial do Estado do Maranhão, para determinar o retorno dos autos por afronta ao art. 1.022 do CPC. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que não há omissão no julgado de origem, posto que é permitido o uso de fundamentação per relationem. Alega que "a liquidação por meros cálculos, ou seja, quando não é obrigatória, não interrompe o prazo prescricional, o que não é o caso em tela, sendo uma liquidação obrigatória, por arbitramento, quando há uma determinação expressa no título a ser executado, sendo essencial a apuração da perda salarial em decorrência da conversão das moedas Cruzeiro Real para URV. .. Por tanto, tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim da data de sua efetiva liquidação" (fl. 511). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Tribunal de origem quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia , em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. 2. Agravo interno não provido.