Decisão · STJ

STJ AREsp 2655338

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.255/STF. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO DE ARAÚJO PINHEIROcontra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem em virtude da afetação do Tema 1.255/STF ao rito da repercurssão geral (e-STJ, fls. 789-791 e 825-827). Em suas razões (e-STJ, fls. 840-842), a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, aduz a inaplicabilidade do mencionado tema, por não ser parte a Fazenda Pública Por fim, pleiteia a rconsideração da decisão. Impugnação às fls. 848-853 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.255/STF. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. 2. Agravo interno não conhecido.
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