STJ AREsp 2681998
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. A revisão do entendimento do acórdão recorrido no tocante à higidez do certame e a ocorrência de cerceamento de defesa esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu as questões com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL CLEMENTINO BARROS NETO contra decisão, proferida às e-STJ fls. 2808/2812, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante alega que efetivamente houve omissão por parte do Tribunal de origem, tendo em vista que a fundamentação para o desprovimento do recurso de apelação foi deficiente, pois imposta a partir de hipótese fático-jurídica diversa da dos autos, sendo necessário que o Tribunal integre à sua decisão com os elementos fáticos-probatórios extraídos dos autos, o que também afasta, por consequência, o óbice da Súmula 7 do STJ. Sem impugnação (e-STJ fls. 2834/2835). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. A revisão do entendimento do acórdão recorrido no tocante à higidez do certame e a ocorrência de cerceamento de defesa esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu as questões com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido.