Decisão · STJ

STJ AREsp 2324132

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-03-24publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Nutromni - Serviços de Nutrição Parenteral e Enteral Ltda. desafiando a decisão de fls. 1.407/1.414, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência dos Verbetes 282 e 284/STF; (III) "a mera possibilidade de que, a partir de uma eventual anulação da licitação em tela, outra fosse realizada em seu lugar, dando à parte recorrente, em tese, a chance de concorrer e quiçá sagrar-se vencedora não ultrapassa a barreira de uma mera situação hipotética, sendo insuficiente para ensejar a existência de um direito subjetivo a ser buscado na via judicial" (fl. 1.411); e (IV) "a multa imposta em razão da oposição dos aclaratórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) deve ser afastada, nos termos da Súmula 98/STJ" (fl. 1.413). Inconformada, a parte agravante aduz que "o mero interesse da empresa em participar de nova licitação já a legitima a propor ação anulatória, ainda que não haja garantia de que ela será a vencedora do novo certame. É o que afirma a jurisprudência pacífica desse e. STJ" (fl. 1.425). Acrescenta que os precedentes apontados "confirmam, inclusive, que não é necessário que a empresa participe do processo de contratação irregular (licitação ou dispensa) para que tenha legitimidade/interesse processual para propositura de ação anulatória" (fl. 1.428). Aponta omissão do acórdão recorrido em relação ao argumento de que, "com base no argumento processual indevido de ilegitimidade houve uma supressão da análise, pelo e. TJDF, do mérito da questão - razão pela qual se requereu, no Recurso Especial aqui apreciado, a devolução dos autos ao Tribunal local para o julgamento do mérito" (fl. 1.431). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 1.439/1.454 e 1.456/1.463. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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