STJ AREsp 2575962
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. "A abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão." (AgInt no REsp n. 1.931.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Nos termo da jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por PDG REALITY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES , contra decisão monocrática (fls. 8937-8943 , e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 4868-4867, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURG NCIA DA RÉS. RECURSO DA PDG REALTY: AUS NCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTE QUE DEIXOU DE ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. IMPOSSIBILIDADE DE AS REQUERER APENAS EM SEGUNDO GRAU. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DECAD NCIA. TEMA ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONSTATADA. MULTA COMINATÓRIA. CABÍVEL LIMITAÇÃO. DEVER DE MITIGAR PREJUÍZOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR ÀQUELES QUE SOFRERAM OS DANOS O NUS DAS PARTES RESPONSÁVEIS PELA REPARAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA IMPOR LIMITAÇÃO À MULTA COERCITIVA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ GAFISA: RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DA PARTE. PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE. RÉ QUE DEIXOU DE ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, REQUERENDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAR AUS NCIA DE PROVAS APTAS AO JULGAMENTO DA LIDE, EM SEGUNDO GRAU. PROVA NÃO MERAMENTE UNILATERAL. DEMANDA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 8658-8670, e-STJ), a recorrente, em síntese, apontou a) violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ;b) vulneração do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015 e do art. 26, II e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e c) afronta ao art. 373, II, do CPC/2015. Contrarrazões às fls. 8639-8644, e-STJ. Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/15 (fls. 8884-8894, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 8937-8943, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, ante a falta de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 8955-8962, e-STJ), no qual a agravante sustenta a inaplicabilidade dos aludidos óbices. Impugnação às fls. 8980-8988, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. "A abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão." (AgInt no REsp n. 1.931.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Nos termo da jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.