Decisão · STJ

STJ REsp 2122294

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-11-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ISS. ATO COOPERADO. NÃO INCIDÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 3. Hipótese em que incide o óbice da Súmula 7 do STJ ao conhecimento do recurso especial, visto que a Corte de origem, fundada nas provas constantes nos autos, assenta que a atividade tributada pelo município caracteriza-se como típico ato cooperado, motivo pelo qual não incide o ISS. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.160.270/SP, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 20/2/2019. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha lavra em que conheci em parte do recurso especial do ente público (Súmula 7 do STJ) para negar-lhe provimento por ausência de vício de integração e não conheci do recurso especial do particular (Súmula 283 do STF). A parte agravante alega, em síntese, que o vício de integração permanece, uma vez que argumentos por ela deduzidos capazes de alterar o resultado do julgamento foram desconsiderados pelo acórdão recorrido, quais sejam: (i) que os atos tributados se referem a contratos de prestação de serviço de transporte; (ii) que os contratos foram firmados entre a Cooperativa e terceiros e não com os cooperados; e (iii) que não se cuida de ato cooperativo, mas ato negocial comum e, portanto, tributável. Aduz ainda que não há preclusão a impedir o conhecimento do presente recurso especial no que se refere aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. No mérito, defende que inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que "a controvérsia veiculada no recurso especial é eminentemente de direito e está centrada na questão da valoração jurídica dos contratos firmados pela Cooperativa com terceiros para a prestação de serviços de transporte por meio de táxis" e que "são incontroversos os seguintes pontos: 1) A Cooperativa assinou, em nome próprio, contrato com terceiros para a prestação de serviços de transporte e 2) o pagamento pela prestação dos serviços é feito diretamente a Cooperativa, que depois remunera os cooperados". Contraminuta apresentad a. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ISS. ATO COOPERADO. NÃO INCIDÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 3. Hipótese em que incide o óbice da Súmula 7 do STJ ao conhecimento do recurso especial, visto que a Corte de origem, fundada nas provas constantes nos autos, assenta que a atividade tributada pelo município caracteriza-se como típico ato cooperado, motivo pelo qual não incide o ISS. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.160.270/SP, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 20/2/2019. 4. Agravo interno desprovido.
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