Decisão · STJ

STJ AREsp 2454401

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-11-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, resta configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se a respeito de ponto essencial ao deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por IBC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em face da decisão acostada às fls. 955-959 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para prover parcialmente o recurso especial da parte adversa, ante a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. O apelo extremo fora apresentado por MULTILOG LOGISTICA E SERVICOS LTDA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em desafio ao acórdão de fls. 805-809 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: APELAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADAS - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO TEMPESTIVA DO IMÓVEL - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO DE DESPEJO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE COMPORTAM REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 811-819 e 824-831 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 833-836 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 838-857 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; (ii) artigo 85, § 10, do CPC/15, arguindo não ter dado causa ao ajuizamento da demanda, pois não houve pretensão resistida, e não se faziam presentes as condições para o despejo; e, (iii) artigo 44 do CPC/15, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo a nulidade da cláusula de eleição de foro no caso concreto, pois elege um dos fóruns da capital, qual seja o foro central. Contrarrazões às fls. 877-895 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 902-904 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 907-926 e-STJ. Em julgamento monocrático, conheceu-se do reclamo para prover parcialmente o recurso especial, cassando o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinando que outro seja proferido, sanando-se as omissões apontadas. Inconformada, a autora da demanda originária, antes recorrida, interpôs o presente agravo interno (fls. 963-1019 e-STJ), em síntese, sustentando: (a) defeito formal na interposição do recurso especial, pois a então recorrente não noticiou a alteração de seu nome, nem apresentou novo instrumento, sob sua nova denominação, outorgando poderes ao seu advogado, devendo incidir a Súmula 115/STJ; (b) ausência de omissão no acórdão proferido na origem pois, conforme jurisprudência deste STJ, não há violação ao dever de fundamentação quando, a partir da motivação exposta na decisão, é possível aferir as razões do convencimento; (c) no mais, aduz não ter ocorrido violação ao art. 85 do CPC/15, bem como que o recurso, no ponto, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Impugnação às fls. 1023-1039 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, resta configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se a respeito de ponto essencial ao deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno desprovido.
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