Decisão · STJ

STJ REsp 2081728

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-06-23publicado em 2024-11-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicar o entendimento consolidado. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIPAES INDUSTRIA DE PAES LTDA ao acórdão de minha relatoria assim ementado (fl. 1.015): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 1237/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2.065.817/RJ, 2.068.697/RJ, 2.075.276/RS, 2.109.512/PR e 2.116.065/SC, vinculados ao Tema 1.237, firmou o entendimento de que "os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas". 2. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante, em síntese, requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.237/STJ. Aduz que pode haver a alteração da tese firmada nos recursos representativos da controvérsia em razão dos embargos de declaração opostos naqueles autos. Aponta, ainda, omissão (fl. 1.027): .. quanto ao fato de que os juros recebidos pelas instituições financeiras em decorrência do levantamento de depósitos judiciais, ou do recebimento de valores relativos a indébitos tributários, não são nem receitas de "intermediação financeira" nem tampouco receitas "decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras", as quais nos termos do que foi decidido no Tema 372/STF integrariam a base de cálculo do PIS e da COFINS devido pelas instituições financeiras. Não foi apresentada impugnação (fl. 1.037). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicar o entendimento consolidado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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