Decisão · STJ

STJ AREsp 2666751

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-13publicado em 2024-11-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO NO TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento da Lei n. 14.939/2024 não se aplica na hipótese dos autos, em que a decisão que não admitiu o recurso especial na origem, em razão da sua intempestividade, foi publicada em momento anterior à entrada em vigor da referida lei. 2. Assim, uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, o feriado alegado, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, às e-STJ fls. 684/685, que não conheceu do recurso ante a intempestividade do apelo nobre. A parte agravante alega, em síntese, que quando da publicação da decisão ora agravada, em 06/08/2024 (conforme certidão de fl. 686), já estava em vigor a Lei n. 14.939 de 30 de julho de 2024. Requer, assim, "a juntada das normas que comprovam o feriado local nos dias 14 e 15 de agosto de 2023 (Portaria Conjunta Nº 1.434/PR/2023 e RESOLUÇÃO Nº 458/2004 do eg. TJMG, respectivamente1)" (e-STJ fl. 692). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 702/705. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO NO TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento da Lei n. 14.939/2024 não se aplica na hipótese dos autos, em que a decisão que não admitiu o recurso especial na origem, em razão da sua intempestividade, foi publicada em momento anterior à entrada em vigor da referida lei. 2. Assim, uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, o feriado alegado, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido.
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