STJ AREsp 2665698
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SEGUNDO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO PRIMEIRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.1. A Corte de apelação concluiu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas no momento do julgamento, não justificavam o reconhecimento da prejudicialidade externa alegada pelo agravante entre o segundo cumprimento de sentença (autuação na origem n. 0818373-14.2015) - cujo objeto atual é o pedido da instituição financeira de devolução, nos próprios autos, dos honorários sucumbenciais arbitrados no processo executivo n. 0140104-88.2007 e executados provisoriamente pelo agravante, com base em título executivo anulado por decisão superveniente desta Corte Superior - e a impugnação da instituição financeira apresentada ao primeiro cumprimento de sentença (autuado na origem sob n. 0140104-88.2007), no qual supostamente a parte recorrente seria credora de quantia superior à verba honorária objeto de reembolso. Modificar tal entendimento, inclusive para acolher a pretensão recursal de compensar valores, exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 303/309) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 296/299). Em suas razões, a parte agravante reitera as alegações de negativa de prestação jurisdicional (ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), pois a Corte local teria ignorado suas alegações relativas à suspensão do segundo cumprimento de sentença, no qual o recorrente levantou provisoriamente a verba honorária sucumbencial de R$ 172.662,54 (cento e setenta e dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), encargo arbitrado após o juiz declarar a intempestividade da impugnação ao primeiro cumprimento de sentença, protocolizado pela parte agravada - asseverando ainda que o STJ proveu o recurso da contraparte para afastar a intempestividade mencionada, o que possibilitou o exame do mérito e, após, a imputação da dívida de R$ 172.662,54. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Indica contrariedade aos arts. 313, V, do CPC/2015 e 368 do CC/2002, defendendo que haveria prejudicialidade externa ent re o segundo cumprimento de sentença n. 0818373-14.2015 (autuação na origem) e a impugnação da instituição financeira apresentada no primeiro cumprimento de sentença (autuado na origem sob o n. 0140104-88.2007), o que justificaria o sobrestamento dos autos n. 0818373-14.2015 até o julgamento da impugnação referida, a fim de possibilitar a compensação de valores, visto que o agravante considera-se credor do montante de R$ 429.913,80 (quatrocentos e vinte e nove mil, novecentos e treze reais e oitenta centavos) no primeiro cumprimento de sentença. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 314/322). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SEGUNDO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO PRIMEIRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.1. A Corte de apelação concluiu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas no momento do julgamento, não justificavam o reconhecimento da prejudicialidade externa alegada pelo agravante entre o segundo cumprimento de sentença (autuação na origem n. 0818373-14.2015) - cujo objeto atual é o pedido da instituição financeira de devolução, nos próprios autos, dos honorários sucumbenciais arbitrados no processo executivo n. 0140104-88.2007 e executados provisoriamente pelo agravante, com base em título executivo anulado por decisão superveniente desta Corte Superior - e a impugnação da instituição financeira apresentada ao primeiro cumprimento de sentença (autuado na origem sob n. 0140104-88.2007), no qual supostamente a parte recorrente seria credora de quantia superior à verba honorária objeto de reembolso. Modificar tal entendimento, inclusive para acolher a pretensão recursal de compensar valores, exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.