Decisão · STJ

STJ AREsp 2694489

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-12publicado em 2024-11-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESABAMENTO DE MURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENTRE OS LITISCONSORTES PASSIVOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, eventual modificação da conclusão do Tribunal estadual, quanto à hipossuficiência técnica do autor, apta a justificar a inversão do ônus da prova, demandaria desta Corte, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado na estreita via do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese relativa à distribuição interna do ônus da prova entre os litisconsortes passivos, ainda que tenha havido a oposição de embargos de declaração no âmbito do Tribunal estadual. Incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HABITA ENGENHARIA LTDA. e outros (HABITA e outros) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu de agravo para não conhecer do apelo nobre anteriormente manejado, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, defenderam que (1) a análise da apontada violação do art. 6º do CDC não demanda revolvimento fático-probatório, mas sim a constatação de que não houve, por parte do Tribunal estadual, a devida observância aos ditames legais concernentes ao ônus da prova; (2) a questão relativa à distribuição do ônus da prova entre os litisconsortes passivos foi analisada pela Corte de origem, não havendo que se falar em ausência de prequestionamento da matéria. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESABAMENTO DE MURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENTRE OS LITISCONSORTES PASSIVOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, eventual modificação da conclusão do Tribunal estadual, quanto à hipossuficiência técnica do autor, apta a justificar a inversão do ônus da prova, demandaria desta Corte, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado na estreita via do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese relativa à distribuição interna do ônus da prova entre os litisconsortes passivos, ainda que tenha havido a oposição de embargos de declaração no âmbito do Tribunal estadual. Incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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