Decisão · STJ

STJ REsp 2106260

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-11-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O Tribunal de origem decidiu que o prazo prescricional para a ação monitória é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e que não houve interrupção desse prazo. 3. A jurisprudência do STJ confirma que o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação. III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 995/1.011) interposto contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 987/991) que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões, a agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que teria sido contraditório o acórdão quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais. Alega violação do art. 206, § 3º, VIII, do CC, sustentando a aplicação da prescrição trienal na espécie. Afirma não ser aplicável a Súmula n. 83 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 1.015). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O Tribunal de origem decidiu que o prazo prescricional para a ação monitória é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e que não houve interrupção desse prazo. 3. A jurisprudência do STJ confirma que o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação. III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.
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