Decisão · STJ

STJ AREsp 2496808

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada diante do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALBERTO QUARESMA NETTO, SOLANGE GARCIA DE MELLO, VICTOR GARCIA DE MELLO QUARESMA, LUKAS GARCIA DE MELLO QUARESMA, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls.236-242). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 68): Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu parcialmente a desconsideração da personalidade jurídica. Hipótese de julgamento virtual, rejeitada a oposição manifestada. Ação principal de exigir contas (proc. 1004337-71.2020.8.26.0565). Tutela recursal deferida(AI e ED 2174517-52.2020.8.26.0000, desta Relatoria). Valor do precatório indevidamente levantado que não foi recuperado (R$72.487.209,33), motivando o incidente originário para desconsideração da personalidade jurídica da Asgard, sociedade familiar composta por casal e filhos menores. Embora a responsabilidade pessoal do sócio seja subjetiva, em regra, nada obsta a responsabilização patrimonial daquele que, mesmo não exercendo a administração/gestão social, incida no disposto no art. 50 do CC/02. Precedentes. Gravidade da situação peculiar que impõe, excepcionalmente, a responsabilização pessoal dos demais sócios agravados (esposa e filhos menores). Medida que se justifica não apenas pelo vínculo familiar existente, mas pela retirada da sociedade após o levantamento indevido de elevado valor e total inércia em cumprir, espontaneamente, a ordem judicial de devolução. Evidente abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade, pela utilização da pessoa jurídica com propósito lesivo e ilícito. Providência que ainda inibe eventual tentativa de blindagem patrimonial mediante transferência de bens aos menores de idade. Tampouco prospera a tese defensiva dos agravados, relativa à existência de suposto crédito em favor da Asgard, cujo valor é controvertido e está sub judice na complexa perícia contábil em curso na segunda fase da ação de exigir contas, sendo irrelevante o estado de (in)solvência para fins de desconsideração. Precedente. Decisão reformada em parte, para responsabilização pessoal dos demais sócios agravados (esposa e filhos menores). Agravo de instrumento provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 82-87). Alega a agravante que (fl. 248): Frise-se que não se requer a reanálise de provas e não há "incidência da Súmula 7/STJ, porquanto, no caso em exame, é necessário apenas analisar se os fundamentos que levaram as instâncias ordinárias a entender pelo cabimento da desconsideração da personalidade jurídica são capazes de caracterizar as hipóteses excepcionais da mencionada medida prevista no art. 50 do Código Civil de 2002." (EDcl no AgRg no AR Esp n. 792.920/MT, Min. rei. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.9.2016). Aduz, ainda, que (fl. 248): No v. acórdão recorrido não há a imputação específica de atos abusivos aos Recorrentes, sendo que retirar-se de uma sociedade familiar não consiste em ato ilícito ou é fundamento suficiente para aplicação de medida tão extrema, autorizada apenas em situações excepcionais. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 261-270). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada diante do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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