STJ AREsp 2704797
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ, nem a deficiência do cotejo analítico. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RIDOLFINVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.252-1.253). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 856-875): AÇÃO COMINATÓRIA - PEDIDO DE ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA ("RIDOLFINVEST"), CUMULADO COM INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA E PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL - INOCORRÊNCIA - "LINK PATROCINADO" - FERRAMENTA "GOOGLE ADS" - EXPRESSÃO "INVEST" QUE NÃO TEM SUFICIENTE DISTINTIVIDAE - A autora RIDOLFINVEST requer que as rés GOOGLE BRASIL e a PRECATÓRIOS BRASIL se abstenham de usar ou vincular a palavra "RIDOLFINVEST" nos anúncios veiculados por meio da ferramenta GOOGLE ADS ou de qualquer outra ferramenta de redirecionamento, além de indenização por danos morais e materiais decorrentes da concorrência desleal praticada Sentença de improcedência Inconformismo da autora Não acolhimento. 1. Pelo Enunciado XVII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, "Caracteriza ato de concorrência desleal a utilização de elemento nominativo de marca registrada alheia, dotado de suficiente distintividade e no mesmo ramo de atividade, como vocábulo de busca à divulgação de anúncios contratados junto a provedores de pesquisa na internet". 2. Porém, o caso concreto não se encaixa na orientação de tal Enunciado. Isso porque as provas demonstram que não houve contratação da expressão "RIDOLFINVEST". O que pode acontecer é a contratação de uma expressão que faça parte da marca nominativa (por exemplo: "invest"). 3. Sob esse aspecto, interessa diferenciar as opções de correspondência de palavras- chave: correspondência exata ou correspondência ampla. Pela correspondência exata, os anúncios são exibidos em pesquisas que correspondam ao termo exato da palavra-chave ou variações aproximadas. Ou seja, o anúncio é exibido quando o termo de pesquisa (expressão digitada pelo internauta no campo de busca) coincidir literal ou semanticamente com a palavra- chave escolhida pelo anunciante. Por essa opção, os anúncios são acionados apenas em pesquisas que correspondam exatamente às suas palavras-chave. Pela correspondência ampla, os anúncios podem ser exibidos em pesquisas que correspondam (i) à palavra-chave com erros ortográficos, (ii) a sinônimos da palavra-chave, (ii) a termos de pesquisas com temas relacionados à palavra-chave e (iv) outras variações relevantes. 4. Nessa linha, o Enunciado XVII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial excepciona a hipótese em que a marca ou palavra-chave não tenham distintividade suficiente a caracterizar concorrência desleal. Mesmo que a palavra-chave contratada seja "invest", cuida-se de expressão de uso comum e descritiva, sem suficiente distintividade a encerrar prática de concorrência desleal pelo uso parasitário da marca RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, alega a agravante que não seria necessário o reexame de provas, motivo pelo qual seria inaplicável a Súmula n. 7/STJ, ao tempo que infirma todos os fundamentos da decisão agravada (fl. 1.265). Alega que, nas razões do agravo em recurso especial, "assinalou pelo afastamento da Súmula 7/STJ e que ela não seria aplicável no caso, uma vez que a controvérsia é se a contratação dos serviços de busca, denominado "GOOGLE ADS", encerra concorrência desleal (art. 195, LPI), em razão do uso de marca alheia por terceiro como palavra-chave" (fl. 1.265). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.286-1.295). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ, nem a deficiência do cotejo analítico. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.