Decisão · STJ

STJ AREsp 2683528

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-11-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO EXCEPCIONAL. MÉRITO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina e pronuncia-se sobre as questões necessárias para a adequada solução da controvérsia. 1.1. O Tribunal local ofereceu fundamentação suficiente para asseverar a inexistência de elementos probatórios que demonstrem a posse alegada pelo agravante, ponderando ser necessária a dilação probatória para a adequada solução da causa. 1.2. Tem-se, ademais, hipótese na qual o recurso versa sobre tutela provisória de urgência, cuja análise dá-se em caráter superficial, e para seu deferimento a lei processual exige a pronta demonstração de probabilidade do direito alegado (CPC/2015, art. 300), o que não ocorreu no caso sob exame. 2. O recurso especial não comporta o julgamento de questões para as quais o conhecimento da tese jurídica exija o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.1. Diante da afirmação, pelo TJ local, de que o agravante não demonstrou a posse alegada, a revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos de fato e de provas, o que é inviável na instância excepcional. 3. Conforme orienta a nota n. 735 da Súmula de Jurisprudência do C. STF, descabe recurso extraordinário contra acórdão que decide sobre tutelas provisórias. 3.1. "As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no REsp n. 1.159.745/DF, Segunda Turma, Min. Humberto Martins, DJe de 21/05/2010). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 680/682 (e-STJ), por meio da qual neguei provimento ao agravo nos próprios autos, afastando a cogitada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e concluindo que o conhecimento do especial esbarra nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF. Em suas razões (e-STJ, fls. 687/700), o agravante reitera argumentos no sentido de que o TJBA incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Argumenta pela desnecessidade do reexame de fatos e de provas dos autos, e que o caso sob exame traduz excepcionalidade que autoriza superar o obstáculo da Súmula n. 735/STF, sobretudo em relação à tese processual precedente (ofensa aos arts. 489 e 1.022 da lei processual). Argumenta que não restou prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão de fl. 654/656 (e-STJ), por meio da qual a E. Presidência do STJ indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Resposta da agravada às fls. 705/712 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO EXCEPCIONAL. MÉRITO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina e pronuncia-se sobre as questões necessárias para a adequada solução da controvérsia. 1.1. O Tribunal local ofereceu fundamentação suficiente para asseverar a inexistência de elementos probatórios que demonstrem a posse alegada pelo agravante, ponderando ser necessária a dilação probatória para a adequada solução da causa. 1.2. Tem-se, ademais, hipótese na qual o recurso versa sobre tutela provisória de urgência, cuja análise dá-se em caráter superficial, e para seu deferimento a lei processual exige a pronta demonstração de probabilidade do direito alegado (CPC/2015, art. 300), o que não ocorreu no caso sob exame. 2. O recurso especial não comporta o julgamento de questões para as quais o conhecimento da tese jurídica exija o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.1. Diante da afirmação, pelo TJ local, de que o agravante não demonstrou a posse alegada, a revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos de fato e de provas, o que é inviável na instância excepcional. 3. Conforme orienta a nota n. 735 da Súmula de Jurisprudência do C. STF, descabe recurso extraordinário contra acórdão que decide sobre tutelas provisórias. 3.1. "As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no REsp n. 1.159.745/DF, Segunda Turma, Min. Humberto Martins, DJe de 21/05/2010). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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