STJ AREsp 2646700
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DA DANOS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO INEXISTENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 937/949) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 929/933). Em suas razões, a parte alega que: (i) "A Súmula 735/STF não obsta o recurso especial, pois, este STJ consolidou o entendimento de que, excepcionalmente, é cabível recurso especial contra acórdão que versa sobre medida liminar, desde que voltado à impugnação do art. 300 do CPC" (e-STJ fls. 939/940); (ii) "A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial do ICL também sob o fundamento de que rever o entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame fático-probatório, o que violaria a Súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 942); (iii) "Apesar da insistência do ICL em reiterar, em todas as oportunidades que teve, o fato de que a tutela antecipada foi deferida sem a apreciação do periculum in mora, o Tribunal a quo se omitiu, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, em se manifestar sobre tal ponto" (e-STJ fl. 946). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 953/965) e requereu o desprovimento do recurso e a condenação da parte agravante à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DA DANOS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO INEXISTENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Agravo interno a que se nega provimento.