Decisão · STJ

STJ AREsp 2723439

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-16publicado em 2024-11-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ AUGUSTO BIAGIOLI BASSIQUETTE contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.167-1.172). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 648): CONTRATO Aquisição de imóvel Ação revisional de contrato de financiamento Adoção do IGPM/FGV e substituição, na sentença, pelo IPCA/E desde a parcela referente ao mês de outubro de 2021, até a última ajustada, com recálculo daquela e reflexo nas subseqüentes Pretensão a alteração dessa disposição para abrangência de parcelas anteriores desde dezembro de 2019 e "aproveitamento dos valores pagos a maior" ou, "subsidiariamente", que a alteração se inicie em março de 2020, e sob essas mesmas condições Inadmissibilidade Solução dada de acordo com os elementos e fatos da causa, em se considerando a contratação e o direito de ambas as partes Sentença mantida Apelação improvida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 910-913). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que ficaram "devidamente impugnados todos os fundamentos da Decisão recorrida, especialmente no que diz respeito a ofensa às normas constitucionais, e divergência jurisprudencial, sendo certo que deve haver a substituição do índice de correção monetária sobre o contrato firmado entre as partes, passando do IGP-M para o IPCA, desde MARÇO/2020" (fl. 1.179). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls.1.207-1.222). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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