STJ REsp 2053273
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO . RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SONDA COMERCIO LTDA ao acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 610): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega que o acórdão foi omisso porquanto (fls. 622/623): O Acórdão consignou que no caso dos autos a parte embargante não apresentou nenhum histórico de representantes, como ocorreu na situação do acórdão paradigma. Entretanto, houve omissão no que diz respeito ao substabelecimento apresentado aos autos na oportunidade da interposição do Agravo Interno, que conclui o histórico de representantes - todos sócios do escritório de advocacia que atua em nome da empresa Sonda, ora Embargante. Afinal, restou demonstrado que a advogada Andréa de Aquino realizou o protocolo do Recurso Especial, firmando a petição em conjunto com os demais sócios do escritório dotado de procuração nos Autos. Na procuração de fls. nº 127 e-STJ o escritório que a advogada mencionada representa possui procuração nos autos, sendo a advogada, inclusive, sócia da Sociedade de Advogados conforme demonstrado no contrato social apresentado às fls nº 529-540 e-STJ. Justificada está, portanto, a cadeia de representação processual, uma vez que a legitimidade da parte resta ratificada pelos sucessivos atos processuais, além de ser sócia de sociedade de advogados legitimamente constituída nos autos. Ademais, essa E. Corte deixou de se manifestar sobre da teoria do apud acta, que é de extrema importância no que diz respeito a análise das ações da advogada que subscreveu o Recurso Especial. Afinal, restou demonstrado que não há irregularidade na representação, já que a advogada, sócia de escritório dotado de procuração nos autos, tem sua legitimidade confirmada pelo cliente Embargante, seja pela troca de correspondências relacionadas à presente Ação Judicial, ou pelo comparecimento em sustentação oral perante o egrégio TRF5. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 635). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO . RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados.