Decisão · STJ

STJ REsp 2141011

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIDA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIENTE. 1. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não pode ser conhecida, tendo em vista a falta de interesse recursal, considerando que não foram opostos embargos declaratórios contra o acórdão recorrido. 2. A recorrente não opôs embargos de declaração para que a Corte regional se manifestasse sobre a tese suscitada nas razões recursais, sendo que a suposta negativa de prestação jurisdicional está calcada em verdadeira inovação recursal - o que evidencia deficiência na fundamentação a ponto de incidir o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por TARKETT BRASIL REVESTIMENTOS LTDA. contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial ante a incidência da Súmula 284 no tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 1074/1077). A empresa agravante sustenta que a violação do art. 1.022, inciso III do CPC/2015 foi extensivamente discutida em todos os recursos e decisões proferidas pela Corte de origem. Afirma que "o erro material é evidente no presente caso, contudo, as decisões recorridas, apesar de analisarem o dispositivo, entenderam pela não aplicabilidade no presente caso, por entender que erro material algum se verifica na espécie (Id. 163507289)" (e-STJ fl. 1.091). Aduz, ainda, que é possível a exata compreensão da controvérsia, não sendo o caso do óbice imposto pela Súmula 284/STF. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIDA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIENTE. 1. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não pode ser conhecida, tendo em vista a falta de interesse recursal, considerando que não foram opostos embargos declaratórios contra o acórdão recorrido. 2. A recorrente não opôs embargos de declaração para que a Corte regional se manifestasse sobre a tese suscitada nas razões recursais, sendo que a suposta negativa de prestação jurisdicional está calcada em verdadeira inovação recursal - o que evidencia deficiência na fundamentação a ponto de incidir o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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