STJ REsp 1892348
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação. 2. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença fixando honorários sucumbenciais com base em equidade, em ação de embargos de terceiro. 3. Tribunal de origem considerou que o valor da causa não corresponde ao valor do bem constrito, justificando a fixação equitativa dos honorários. II. Questão em discussão 4. Controvérsia sobre a possibilidade de mensuração do proveito econômico obtido e adequação do valor da causa como base de cálculo para os honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação dos honorários por equidade é restrita a casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. No caso, o proveito econômico é mensurável, tratando-se de bem imóvel com valor patrimonial, o que afasta a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015. 8. O Tribunal de origem consignou que o valor da causa não corresponde ao do bem constrito. Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário demandaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 9. A decisão de remeter a fixação dos honorários para a fase de liquidação do julgado é adequada, considerando a necessidade de apuração do proveito econômico. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015, salvo em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. 2. A mensuração do proveito econômico obtido pode ser realizada na fase de liquidação do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.081/1.095), interposto por ROGÉRIO ANDRADE CAVALCANTE ARAÚJO contra decisão desta relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.009/1.019). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.073/1.076). Em suas razões, a parte alega que: (i) "o eg. TJDFT, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou expressamente que o proveito econômico da causa seria imensurável, razão pela qual optou - de maneira reconhecidamente equivoca - pela fixação dos honorários com base na equidade. Ocorre que o Exmo. Min. Relator se omitiu em relação a essa circunstância fática narrada no r. acórdão recorrido ao fixar os honorários com base no proveito econômico" (e-STJ fl. 1.086); (ii) "tendo em vista que restou expressamente consignado no r. acórdão recorrido que o proveito econômico não seria mensurável, tal lógica não poderia ser subvertida no âmbito deste c. Tribunal Superior, sob risco de aí sim haver revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelo teor da Súmula nº 7/STJ" (e-STJ fl. 1.088); (iii) "não guarda nenhuma coerência a afirmação, referendada pela r. decisão agravada, de que o valor reatribuído à causa de ofício pelo juiz não corresponde ao proveito econômico para fins de fixação dos honorários de sucumbência. Para afastar tal constatação sequer é necessário revolver fatos e provas, basta apenas compreender o contexto geral registrado no r. acórdão recorrido, que consignou expressamente que o valor da causa fora fixado de ofício pela magistrada para ajustar o conteúdo patrimonial em discussão ao proveito econômico perseguido pelo autor, sem que houvesse qualquer insurgência das partes" (e-STJ fl. 1.089); (iv) "tendo em vista que: (i) nos embargos de terceiro o valor da causa reflete o proveito econômico perquirido pela embargante; (ii) restou registrado no r. acórdão recorrido que o proveito econômico real era impossível se ser mensurado, requer-se, em observância do § 2º do artigo 85 do CPC/2015, que os honorários sucumbenciais sejam refixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa" (e-STJ fl. 1.093). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.131/1.145 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação. 2. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença fixando honorários sucumbenciais com base em equidade, em ação de embargos de terceiro. 3. Tribunal de origem considerou que o valor da causa não corresponde ao valor do bem constrito, justificando a fixação equitativa dos honorários. II. Questão em discussão 4. Controvérsia sobre a possibilidade de mensuração do proveito econômico obtido e adequação do valor da causa como base de cálculo para os honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação dos honorários por equidade é restrita a casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. No caso, o proveito econômico é mensurável, tratando-se de bem imóvel com valor patrimonial, o que afasta a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015. 8. O Tribunal de origem consignou que o valor da causa não corresponde ao do bem constrito. Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário demandaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 9. A decisão de remeter a fixação dos honorários para a fase de liquidação do julgado é adequada, considerando a necessidade de apuração do proveito econômico. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015, salvo em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. 2. A mensuração do proveito econômico obtido pode ser realizada na fase de liquidação do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.03.2022.