STJ REsp 2150606
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À IRMÃ DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. IRRISORIEDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que modificar as premissas da instância recorrida para afirmar a existência dos elementos que configuram o dever de indenização a ser concedido à irmã do de cujus, diante da necessidade de averiguar prova de vínculo afetivo, exigiria um novo exame das provas e fatos do processo, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Conforme entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, "em relação ao quantum fixado a título de danos morais, é pacífico o entendimento no sentido de que o arbitramento do dano não escapa do controle do Superior Tribunal de Justiça quando fixado em patamares abusivos, capazes de promover enriquecimento indevido, ou irrisórios, destoantes da razoabilidade e da função reparadora" (REsp n. 1.334.703/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 16/11/2015). 3. No caso, faz-se de rigor, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, elevar o valor devido a título indenizatório à genitora do encarcerado ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Precedentes. 4 . Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marinalva Cabreira Mendonça e Beatriz Mendonça Costa Rocco desafiando decisão singular de fls. 717/723, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante que a demanda trata de dois pontos, quais sejam, o da responsabilidade por omissão do Estado no dever de guarda e vigilância em relação ao detento, bem como a existência de nexo causal entre essa e o dano causado. Postula que seja afastado o empeço da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que não há necessidade de provar vínculo afetivo entre irmãos para reconhecimento do dano moral, devendo esse ser presumido. Requer, por fim, o aumento do valor da indenização concedida à mãe do detento, por entender ser a quantia arbitrada de valor ínfimo. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 746). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À IRMÃ DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. IRRISORIEDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que modificar as premissas da instância recorrida para afirmar a existência dos elementos que configuram o dever de indenização a ser concedido à irmã do de cujus, diante da necessidade de averiguar prova de vínculo afetivo, exigiria um novo exame das provas e fatos do processo, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Conforme entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, "em relação ao quantum fixado a título de danos morais, é pacífico o entendimento no sentido de que o arbitramento do dano não escapa do controle do Superior Tribunal de Justiça quando fixado em patamares abusivos, capazes de promover enriquecimento indevido, ou irrisórios, destoantes da razoabilidade e da função reparadora" (REsp n. 1.334.703/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 16/11/2015). 3. No caso, faz-se de rigor, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, elevar o valor devido a título indenizatório à genitora do encarcerado ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Precedentes. 4 . Agravo interno parcialmente provido.