STJ REsp 1453831
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VALOR INICIAL DAS PRESTAÇÕES. SFH. PREVISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem sobre ser legal a aplicação do coeficiente de equiparação salarial (CES) para fixar o valor inicial das prestações de financiamentos habitacionais vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que haja previsão contratual para tal. 3. Para este Tribunal, a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da decisão de minha relatoria de fls. 200/203. A parte agravante alega: (1) violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) porque há "existência de erro de fato no acórdão recorrido, uma vez que não se verifica a ocorrência de amortização negativa" (fl. 206); (2) ofensa aos arts. 60 e 61 da Lei 4.380/1964, dado que há legalidade na cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES); e (3) não incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria foi devidamente prequestionada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 221). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VALOR INICIAL DAS PRESTAÇÕES. SFH. PREVISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem sobre ser legal a aplicação do coeficiente de equiparação salarial (CES) para fixar o valor inicial das prestações de financiamentos habitacionais vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que haja previsão contratual para tal. 3. Para este Tribunal, a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.