STJ AREsp 2735345
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO NÃO CINDÍVEL. PRECEDENTE. CORTE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. É inafastável o dever da parte recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes. Precedente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIO GONÇALVES PRATA e OUTRO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada, a saber: Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 498/499). Em suas razões (e-STJ fls. 507/522), a parte agravante alega, em síntese, que não impugnou a matéria alusiva ao valor do dano moral, pois ela não foi objeto da decisão que inadmitiu o recurso especial. Por esse motivo, interpôs embargos de declaração, cuja omissão não suprida. Alega que, no agravo, a "(..) discussão seria, exatamente, sobre a omissão do recurso de apelação do ETJMT que deixou de julgar tal item, analisando apenas a existência do alegado dano moral" (e-STJ fl. 519). Assim, é equivocada a decisão que afirma que "(..) o RESP teria de atacar os dois fatos - existência do dano moral e o valor atribuído" (e-STJ fl. 519). Defende que a matéria está suficientemente detalhada e apta para conhecimento da Corte, já que existem precedentes flexibilizando o rigorismo. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 528/533). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO NÃO CINDÍVEL. PRECEDENTE. CORTE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. É inafastável o dever da parte recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes. Precedente. 3. Agravo interno não provido.