Decisão · STJ

STJ AREsp 2199262

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-08-29publicado em 2024-04-11
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 12, VI, DA LEI Nº 9.656/1998. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 4. Se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria nos termos do artigo 1.025 do CPC. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento relevante e suficiente ao deslinde da controvérsia. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 2.842/2.847): (i) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ausência de prequestionamento, inclusive ficto, do artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, o que atraiu a incidência da Súmula nº 211/STJ; (iii) as Súmulas nºs 283 e 284/STF incidem sobre os demais pontos por deficiência de fundamentação, visto que fundamentos centrais do acórdão recorrido não foram direta e objetivamente impugnados; (iv) o aresto recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , firmada no sentido que o pedido da ação se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemático da petição inicial, e (iv) a revisão do julgado para alterar o entendimento do tribunal de origem esbarra na Súmula nº 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 2.851/2.864), a agravante insiste na alegação de que configurada a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a violação do artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 é justamente a questão omissa que não foi enfrentada no tribunal de origem. Sustenta, em relação ao entendimento de que o reembolso do medicamento se enquadra na ação cominatória, que, "(..) em que pese os esforços da Agravante para que a Lei especial fosse analisada em detrimento da Geral, seja por meio da impugnação ao cumprimento de sentença, pelo Agravo de Instrumento, ou por meio dos Embargos de Declaração, o Juízo e o Tribunal a quo sequer citaram em suas fundamentações que dispõe o art. 12, VI da Lei 9656 de 1998, ou indicaram de forma expressa o motivo da não aplicação dele ao caso concreto" (e-STJ fl. 2.856). Assevera o prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, do artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 e dos limites da coisa julgada, por se tratar de matéria veiculada desde a fase de conhecimento. Aduz que as Súmulas nºs 283 e 284/STF não se aplicam ao caso dos autos, pois "(..) não só impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, como pontuou no Recurso Especial que o Tribunal a quo deixou de aplicar a legislação de regência ao caso concreto em razão de determinar o pagamento de reembolso de medicamento a ser feito por planos de saúde, terminando por violar o artigo 12, inciso VI da Lei n. 9.656/98" (e-STJ fls. 2.858/2.859). Defende que, não tendo sido discutida na fase de conhecimento, a determinação de reembolso viola os limites da coisa julgada (artigo 503 do CPC). Assinala que o Superior Tribunal de Justiça entende pela aplicação da legislação especial em detrimento da geral. Assevera que não resistiu ao cumprimento de decisão judicial, o que motivou o reembolso, porquanto a inicial requereu a condenação específica ao custeio de 4 (quatro) doses de medicamento. Argumenta que o reembolso do medicamento deve ser feito em ação própria. Discorre que, existindo violação do artigo 1.022 do CPC, não há falar em incidência da Súmula nº 83/STJ. Assinala que não importa em reexame de provar verificar que o tribunal de origem deixou de aplicar a legislação especial ao caso. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às fls. 2.869/2.882, pleiteando a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 12, VI, DA LEI Nº 9.656/1998. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 4. Se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria nos termos do artigo 1.025 do CPC. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento relevante e suficiente ao deslinde da controvérsia. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido.
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