STJ AREsp 2199262
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 12, VI, DA LEI Nº 9.656/1998. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 4. Se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria nos termos do artigo 1.025 do CPC. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento relevante e suficiente ao deslinde da controvérsia. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 2.842/2.847): (i) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ausência de prequestionamento, inclusive ficto, do artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, o que atraiu a incidência da Súmula nº 211/STJ; (iii) as Súmulas nºs 283 e 284/STF incidem sobre os demais pontos por deficiência de fundamentação, visto que fundamentos centrais do acórdão recorrido não foram direta e objetivamente impugnados; (iv) o aresto recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , firmada no sentido que o pedido da ação se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemático da petição inicial, e (iv) a revisão do julgado para alterar o entendimento do tribunal de origem esbarra na Súmula nº 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 2.851/2.864), a agravante insiste na alegação de que configurada a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a violação do artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 é justamente a questão omissa que não foi enfrentada no tribunal de origem. Sustenta, em relação ao entendimento de que o reembolso do medicamento se enquadra na ação cominatória, que, "(..) em que pese os esforços da Agravante para que a Lei especial fosse analisada em detrimento da Geral, seja por meio da impugnação ao cumprimento de sentença, pelo Agravo de Instrumento, ou por meio dos Embargos de Declaração, o Juízo e o Tribunal a quo sequer citaram em suas fundamentações que dispõe o art. 12, VI da Lei 9656 de 1998, ou indicaram de forma expressa o motivo da não aplicação dele ao caso concreto" (e-STJ fl. 2.856). Assevera o prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, do artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 e dos limites da coisa julgada, por se tratar de matéria veiculada desde a fase de conhecimento. Aduz que as Súmulas nºs 283 e 284/STF não se aplicam ao caso dos autos, pois "(..) não só impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, como pontuou no Recurso Especial que o Tribunal a quo deixou de aplicar a legislação de regência ao caso concreto em razão de determinar o pagamento de reembolso de medicamento a ser feito por planos de saúde, terminando por violar o artigo 12, inciso VI da Lei n. 9.656/98" (e-STJ fls. 2.858/2.859). Defende que, não tendo sido discutida na fase de conhecimento, a determinação de reembolso viola os limites da coisa julgada (artigo 503 do CPC). Assinala que o Superior Tribunal de Justiça entende pela aplicação da legislação especial em detrimento da geral. Assevera que não resistiu ao cumprimento de decisão judicial, o que motivou o reembolso, porquanto a inicial requereu a condenação específica ao custeio de 4 (quatro) doses de medicamento. Argumenta que o reembolso do medicamento deve ser feito em ação própria. Discorre que, existindo violação do artigo 1.022 do CPC, não há falar em incidência da Súmula nº 83/STJ. Assinala que não importa em reexame de provar verificar que o tribunal de origem deixou de aplicar a legislação especial ao caso. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às fls. 2.869/2.882, pleiteando a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 12, VI, DA LEI Nº 9.656/1998. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 4. Se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria nos termos do artigo 1.025 do CPC. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento relevante e suficiente ao deslinde da controvérsia. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido.