STJ AREsp 2636375
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ÁGUAS GUARIROBA S.A. contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 832/837). Sustenta a parte agravante que o referido óbice não se aplica à espécie, pois a denunciação da lide à seguradora era, por força do contrato firmado, obrigatória. Afirma, ainda, que a autora da lide principal foi quem deu causa ao processo e, por conseguinte, à instauração do procedimento de denunciação da lide, pelo que deve arcar com o ônus da sucumbência por força do princípio da causalidade. Por último, sustenta que os honorários advocatícios sucumbenciais da lide secundária devem ser fixados por equidade e não com base no elevado valor dado à causa primária (e-STJ fls. 842/848). Impugnação com pedido de imposição de multa à agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.