STJ REsp 1847736
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO QUE SE QUER ANULAR. ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DA HERDEIRA COMO LITISCONSORTE ATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. PREJUÍZO NÃO RECONHECIDO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. 1. Não merece conhecimento a tese de suposta violação dos arts. 550 e 552, ambos do CC/1916, veiculada sob o argumento de ocorrência de usucapião visto que, para afastar a prescrição aquisitiva, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, ao desconsiderar a data do registro nulo para a contagem do prazo prescricional, proferiu entendimento harmônico à jurisprudência desta Corte, segundo a qual: "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 17/5/2018 - destaquei). 3. Esta Corte já se manifestou, em caso de ação de nulidade de doação inoficiosa, que o prazo prescricional deve ser contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado, hipótese em que essa será a data de deflagração do prazo prescricional. (REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022 - destaquei.) 4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullité sans grief), o que foi afastado pelo Tribunal de origem. A inversão do julgado, no ponto, demanda o reexame das provas dos autos. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTANTINO FERREIRA DE CASTRO, FILOMENA PRINCESA CASTRO BARROS, MARTA MARIA CASTRO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO nos autos da ação anulatória de registros público ajuizada pelos recorridos. Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 606): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Merece confirmação a sentença que, julgando ação ordinária de registro imobiliário, afasta, corretamente, alegações de usucapião e de prescrição das pretensões deduzidas em juízo. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, sendo a ação movida em face de espólio, não há a necessidade da presença de todos os herdeiros no pólo passivo da demanda. Nulidade não verificada. 3. O manejo de embargos de declaração, por si só, não revela deslealdade processual ou intuito procrastinatório. À falta de demonstração de dolo processual, deve ser excluída da sentença a condenação por litigância de má-fé. 4. Apelação cível parcialmente provida. Em anterior recurso especial (REsp n. 1.540.612/MA), foi determinado pela Terceira Turma desta Corte, em acórdão de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o rejulgamento dos embargos de declaração opostos pelos recorrentes, a fim de serem sanadas omissões relevantes acerca da controvérsia (fls. 1030/1036). Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 1069/1072): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES FEDERAIS CENTRAIS PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Ao contrário do que se sugere nos embargos de declaração, o acórdão impugnado enfrentou de forma suficiente os temas abordados em recurso de apelação, muito embora com entendimento contrário ao sustentado pelo embargante. 2. Análise do termo inicial para o cômputo de prescrição justificada, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conclusão do acórdão impugnado mantida. 4. Via dos declaratórios que não se presta para o reexame puro e simples do entendimento externado no acórdão embargado. 5. Embargos de declaração providos, com o suprimento de omissão detectada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem alteração da conclusão lançada no acórdão embargado. Novos embargos de declaração foram opostos pelos recorrentes e rejeitados em acórdão assim ementado (fls. 1151/1154): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES FEDERAIS CENTRAIS PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. CONTRASTE DE DECISÃO A QUE NÃO SE PRESTA A VIA DOS ACLARATÓRIOS. DESPROVIMENTO. 1. Ao contrário do que se sugere em segundo recurso de embargos de declaração, o acórdão impugnado enfrentou de forma suficiente os temas abordados nos primeiros aclaratórios, conforme determinação oriunda do Superior Tribunal de Justiça, muito embora sem promover qualquer alteração no julgado, contrário às teses sustentadas pelo embargante. 2. A via dos declaratórios não se presta ao reexame puro e simples do entendimento externado no acórdão embargado. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDct no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4. Embargos de declaração desprovidos. A decisão agravada conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial do agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.342): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO QUE SE QUER ANULAR. ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DA HERDEIRA COMO LITISCONSORTE ATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. PREJUÍZO NÃO RECONHECIDO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Alega o agravante, nas razões do agravo interno, que não há que falar em reexame de provas dos autos, visto que "a análise detalhada dos argumentos e das evidências apresentadas permite uma apreciação clara e objetiva da matéria em questão." (fl. 1.360). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 1.368-1.375. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO QUE SE QUER ANULAR. ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DA HERDEIRA COMO LITISCONSORTE ATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. PREJUÍZO NÃO RECONHECIDO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. 1. Não merece conhecimento a tese de suposta violação dos arts. 550 e 552, ambos do CC/1916, veiculada sob o argumento de ocorrência de usucapião visto que, para afastar a prescrição aquisitiva, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, ao desconsiderar a data do registro nulo para a contagem do prazo prescricional, proferiu entendimento harmônico à jurisprudência desta Corte, segundo a qual: "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 17/5/2018 - destaquei). 3. Esta Corte já se manifestou, em caso de ação de nulidade de doação inoficiosa, que o prazo prescricional deve ser contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado, hipótese em que essa será a data de deflagração do prazo prescricional. (REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022 - destaquei.) 4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullité sans grief), o que foi afastado pelo Tribunal de origem. A inversão do julgado, no ponto, demanda o reexame das provas dos autos. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.