Decisão · STJ

STJ AREsp 2565764

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO - SEEVISSP, contra decisão, assim ementada (fl. 1.904): PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A agravante alega que a "Constituição é fundamento de validade de todos o sistema jurídico" (fl. 1.911) e que "a decisão lançada no Superior Tribunal de Justiça adota entendimento o qual contraria expressamente dispositivos contidos na Carta Magna" (fl. 1.911); de modo que "caracterizada está a afronta direta ao disposto no artigo 5º, LV da Constituição Federal, entre outros implicitamente dispões sobre os princípios constitucionais do processo civil" (fl. 1.912). Sustenta que a decisão ora agravada é genérica, "sem análise ou referência específica às questões suscitadas pelo Agravante, tão somente não conheceu do recurso interposto esbarraria no enunciado n 282 e 356 da Súmula do STF, no qual não estaria demonstrado a impugnação no acórdão recorrido .. a o compulsar a r. decisão agravada, nota-se que não houve referência aos fundamentos apresentados nas razões recursais - afastados sob genéricos argumentos e por citação de súmula, violando o comando legal de adequada fundamentação da decisão (artigo 489, §1º, I , III e V , do CPC)." (fl. 1.913). Repassando a controvérsia recursal, consigna que "interpôs o recurso especial, invocando o art. 105, III, a, da Constituição Federal, e sustentando que houve violação ao art. 150, VI, c, da Constituição Federal e ao art. 803 do Código de Processo Civil .. ", e afirma que impugnou especificamente os pontos e que não tem a finalidade de rever as provas dos autos. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →