Decisão · STJ

STJ AREsp 2439479

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA SATI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. SÚMULA 83/STJ. MULTA PROCESSUAL DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PRETENDIDO AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou precedente sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 938), em que pacificada a tese segundo a qual há: "(i) incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC)" (REsp 1.551.956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016). 2. Consonância do acórdão estadual com a orientação do STJ, no sentido de que "o termo inicial de fluência do prazo prescricional do direito ao reembolso de valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI é a data do efetivo pagamento" (AgInt no REsp n. 1.939.786/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022). 3. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 709-713 e-STJ, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões (fls. 717-742 e-STJ), a parte agravante alega que a prescrição trienal quanto à pretensão do recebimento dos valores cobrados a título de SATI tem como termo inicial a data da contratação, e não a do desembolso. Afirma que a decisão agravada dissocia-se do entendimento firmado no âmbito desta Corte sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp nº 1.551.956/SP). Pleiteia o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que os embargos declaratórios opostos na origem não tinham natureza protelatória. Defende o direito de realizar o prequestionamento das matérias e dispositivos que possibilitaram a interposição do recurso especial. Considera que a decisão agravada foi omissa no ponto. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 746-752 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA SATI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. SÚMULA 83/STJ. MULTA PROCESSUAL DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PRETENDIDO AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou precedente sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 938), em que pacificada a tese segundo a qual há: "(i) incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC)" (REsp 1.551.956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016). 2. Consonância do acórdão estadual com a orientação do STJ, no sentido de que "o termo inicial de fluência do prazo prescricional do direito ao reembolso de valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI é a data do efetivo pagamento" (AgInt no REsp n. 1.939.786/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022). 3. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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