Decisão · STJ

STJ AREsp 2732081

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-27publicado em 2024-11-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo SIMEN ESTACIONAMENTO LTDA. e ANDRE LUIS MENDES contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.151-1.152). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 987): APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO; PARCELAMENTO DOS DÉBITOS PENDENTES; E, INDENIZAÇÃO PELA VENDA DO IMÓVEL. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES AFASTADO. AÇÃO DE DESPEJO JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO REVISIONAL PREJUDICADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO EM RÉPLICA QUE DEPENDE DA ACEITAÇÃO DA PARTE ADVERSA. PRETENSÃO QUE SEQUER DEVERIA TER SIDO CONHECIDA. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO CARACTERIZADO. LOCATÁRIO INTIMADO SOBRE A INTENÇÃO DE VENDA. AUSÊNCIA DE ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES OFERECIDAS POR TERCEIRO. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a referida Súmula 7/STJ estabelece que o reexame de prova, ou seja, a reapreciação dos elementos probatórios, não pode ser feito em recurso especial. isso porque a matéria de fato é decidida pelas instâncias ordinárias e não pode ser revista em recurso especial, eis que como pode-se observar não pleiteou o reexame de prova os agravantes em seus recurso especial. " (fls. 1.156). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 1.168-1.187). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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