Decisão · STJ

STJ AREsp 2138278

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-05-26publicado em 2024-11-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROTESTO E CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO. LEI 57.663/1966. NORMA INFRACONSTITUCIONAL INEXISTENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A indicação de violação à norma inexistente no ordenamento jurídico atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a manifesta deficiência de fundamentação. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de danos morais indenizáveis pelo protesto indevido do título, cuja quitação ocorreu a tempo e modo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por N A FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: incidência da Súmula nº 284/STF, quanto à suscitada violação ao art. 17 da Lei 57.663/1966, por se tratar de norma inexistente no ordenamento jurídico; e, no tocante à responsabilização da ora agravante pelos prejuízos advindos do protesto operado, a aplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, ante o imprescindível revolvimento da matéria fático-probatória. Em suas razões, a agravante defende o desacerto da decisão agravada, pois se encontra em vigor o art. 17 do Decreto nº 57.663/1966, apontado como violado. Sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular nº 7/STJ ao argumento de não pretender nova incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, mas, tão somente, a aplicabilidade do quanto disposto no art. 188, inc. I, do Código Civil. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 642/643. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROTESTO E CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO. LEI 57.663/1966. NORMA INFRACONSTITUCIONAL INEXISTENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A indicação de violação à norma inexistente no ordenamento jurídico atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a manifesta deficiência de fundamentação. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de danos morais indenizáveis pelo protesto indevido do título, cuja quitação ocorreu a tempo e modo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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