Decisão · STJ

STJ AREsp 2407238

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. RECEBIMENTO. ALTERAÇÃO. JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 932, INCISO III, DO CPC. 1. Incumbe ao s agravante s infirmarem especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o c abimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil ). 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como objetivo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão, ressoando inequívoco, portanto, que ela é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por GENI MARCHI e OUTRO à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não foram impugnados os óbices das Súmulas nº s 5 e 7/STJ, no que diz respeito ao dissídio jurisprudencial. Em suas razões (fls. 362/369 e-STJ), os embargantes alegam que, tendo sido admitida a impugnação das referidas súmulas quanto à alínea "a" (violação legal), o agravo deveria ter sido conhecido. Ademais, "(..) a questão de divergência pretoriana, tópico autônomo e subsidiário, restou desinfluente, mesmo porque, aliás, para o cabimento do recurso especial a incidência das alíneas ocorre de forma autônoma e independente, ou seja, basta a ocorrência de uma ou de outra. Demais disso, a impugnação quanto à inaplicabilidade da súmula 5 e 7, realizada por ocasião do agravo (fls. 313-315, e-STJ), abarca, da mesma forma e conjuntamente, a análise do dissidio jurisprudencial" (fl. 362 e-STJ). Salienta m que em, "atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, a mitigação do rigor formal deve ser sopesado no enfrentamento da análise do recurso especial" (fl. 363 e -STJ). Ao final, requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às fls. 367/369 ( e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. RECEBIMENTO. ALTERAÇÃO. JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 932, INCISO III, DO CPC. 1. Incumbe ao s agravante s infirmarem especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o c abimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil ). 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como objetivo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão, ressoando inequívoco, portanto, que ela é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 3. Agravo interno não provido.
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