Decisão · STJ

STJ AREsp 2544107

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-11-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS DE EXIGIREM CONTAS DOS ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "O sócio-administrador tem obrigação de prestar contas aos demais sócios do período em que administrou a sociedade empresária" (AgInt no AREsp n. 1.551.175/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31.8.2020, DJe de 3.9.2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO José Geraldo Lopes Agapito e outro interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 209/212, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. Sustentam que a matéria tratada no recurso especial não demanda o reexame fático dos autos, de modo que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Afirmam que "jamais se negaram a prestar contas a qualquer um dos sócios", e que a discussão tratada no recurso especial diz respeito apenas à "ilegitimidade da agravada, sua desídia para com as contas da empresa ao longo dos anos e seu pedido descabido e genérico de prestação de contas" (fl. 220 ). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 226/236, postulando pela manutenção da decisão recorrida e pela aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS DE EXIGIREM CONTAS DOS ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "O sócio-administrador tem obrigação de prestar contas aos demais sócios do período em que administrou a sociedade empresária" (AgInt no AREsp n. 1.551.175/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31.8.2020, DJe de 3.9.2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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