Decisão · STJ

STJ REsp 2158633

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-07-19publicado em 2024-11-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e dessa recusa decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.1. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por recusa de custeio do tratamento médico, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 456/473) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 450/452). Em suas razões, o agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. No mérito, apontando dissídio jurisprudencial e desrespeito aos arts. 186 e 927 do CC/2002 e 14 do CDC, defende a condenação da agravada ao pagamento de danos morais, ante a negativa indevida de cobertura do tratamento de saúde descrito na exordial. Sustenta que os honorários recursais deveriam ser revistos, pois "houve a elevação dos honorários sucumbenciais à parte agravada, desconsiderando que a parte na qual o agravante sucumbiu foi infinitamente inferior a sucumbência da agravada, posto que o tratamento médico do agravante restou comprovado como devido, e o agravante só sucumbiu no que tange ao importe pleiteado a títulos de danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)! Assim com a majoração dos honorários e ainda com base no valor atualizado da causa, e não no pedido o qual o agravante sucumbiu, se mostra totalmente desproporcional" (e-STJ fl. 457). Acrescenta que, "por senso de justiça, a sucumbência deve ser aplicada exclusivamente à agravada (sucumbente em maior grau), ou ao menos que a sucumbência tenha por base o valor do pedido que sucumbiu" (e-STJ fl. 468). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 478). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e dessa recusa decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.1. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por recusa de custeio do tratamento médico, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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