Decisão · STJ

STJ HC 939162

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-21publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na espécie, conquanto as razões invocadas pelo Juízo monocrático revelem a necessidade de acautelamento da ordem pública, diante dos indícios de organização criminosa formada entre a paciente e os demais acusados para a prática habitual de crimes de furto, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para a manutenção da cautela pessoal mais extremada da ora paciente. 3. Ordem concedida, a fim de substituir a custódia provisória da paciente por cautelares alternativas, sem prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. RELATÓRIO JESSICA GABRIELLE RODRIGUES DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2163806-46.2024.8.26.0000, que manteve a custódia da ré, por infração ao art. 155, § 4º, III (chave falsa), e IV (concurso de pessoas), do Código Penal. Nesta Corte, sustenta a defesa, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos da custódia cautelar. Afirma que "Jéssica NUNCA esteve diretamente ligada aos furtos investigados, quiçá sua participação era na infração penal de favorecimento real, conforme já foi reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da apelação nº 1500280-87.2022.8.26.0530" (fl. 8). Assegura que a prisão da paciente foi decretada sem fundamentação idônea, pois se trata de "delito sem violência ou grave ameaça, não sendo a paciente reincidente ou possuidora de maus antecedentes, e mais, nem mesmo foi ela que praticou qualquer conduta direta contra a res furtiva, porque sua coautoria foi "demonstrada" a partir de uma simples fala em interceptação telefônica" (fl. 11). Argumenta que a custódia carece de contemporaneidade, pois "o ÚNICO fato imputado à paciente é datado de 11/01/2022, sendo que a decisão de decretação da prisão preventiva somente sobreveio em 27/03/2024, ou seja, dois anos e dois meses depois" (fl. 9). Requer, assim, a revogação da prisão cautelar da acusada. EMENTA HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na espécie, conquanto as razões invocadas pelo Juízo monocrático revelem a necessidade de acautelamento da ordem pública, diante dos indícios de organização criminosa formada entre a paciente e os demais acusados para a prática habitual de crimes de furto, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para a manutenção da cautela pessoal mais extremada da ora paciente. 3. Ordem concedida, a fim de substituir a custódia provisória da paciente por cautelares alternativas, sem prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
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