Decisão · STJ

STJ Pet 17018

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-13publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA CORTE DE ORIGEM. REGISTRO DE CANDIDATURA ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO QUANDO JÁ ESCOADO O PRAZO DA JUSTIÇA ELEITORAL. CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO APÓS A REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES NO MUNICÍPIO DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER." 1. Caso em que o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade perante a instância de origem teve como fundamentos a alegada probabilidade de êxito do apelo e o exíguo prazo para o registro da candidatura do requerente nas eleições municipais de 2024. 2. A medida de urgência restou indeferida, porquanto: (a) de acordo com a moldura fática delineada pelo Tribunal estadual, os réus da subjacente ação agiram com dolo específico; (b) o pedido foi deficientemente instruído (não foram juntadas cópias das sentença e das apelações). 3. Antes mesmo da interposição do agravo interno, deu-se o encerramento do prazo para registro de candidatura na Justiça Eleitoral, circunstância que evidencia a carência de interesse em recorrer. Ademais, o pleito municipal de 2024, no Município do requerente, ocorreu em turno único, antes da conclusão do feito para julgamento. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por Osvaldo Afonso Costa contra a decisão de fls. 127/136, por meio da qual indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade perante a Corte de origem, por entender que: (a) de acordo com a moldura fática delineada pelo Tribunal estadual, os réus da subjacente ação agiram com dolo específico; (b) o pedido foi deficientemente instruído (não foram juntadas cópias das sentença e das apelações). Na petição de agravo interno, o agravante reafirma a probabilidade de êxito do recurso especial e faz juntar aos autos peças processuais que possibilitariam a aferição da presença dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência. Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de São Paulo pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 257/270). Os autos vieram conclusos ao Gabinete em 7/10/2024 (fl. 271). Prossigo para anotar que, por meio da Petição n. 00886040/2024 (fls. 272/296), o requerente informa que "não disputou o cargo eletivo municipal" , o que, em seu entender, "não afasta o perigo da demora, na medida em que o processo vem sendo invocado para questionar a atuação do partido integrado pelo recorrente, gerando substanciais desgastes". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA CORTE DE ORIGEM. REGISTRO DE CANDIDATURA ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO QUANDO JÁ ESCOADO O PRAZO DA JUSTIÇA ELEITORAL. CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO APÓS A REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES NO MUNICÍPIO DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER." 1. Caso em que o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade perante a instância de origem teve como fundamentos a alegada probabilidade de êxito do apelo e o exíguo prazo para o registro da candidatura do requerente nas eleições municipais de 2024. 2. A medida de urgência restou indeferida, porquanto: (a) de acordo com a moldura fática delineada pelo Tribunal estadual, os réus da subjacente ação agiram com dolo específico; (b) o pedido foi deficientemente instruído (não foram juntadas cópias das sentença e das apelações). 3. Antes mesmo da interposição do agravo interno, deu-se o encerramento do prazo para registro de candidatura na Justiça Eleitoral, circunstância que evidencia a carência de interesse em recorrer. Ademais, o pleito municipal de 2024, no Município do requerente, ocorreu em turno único, antes da conclusão do feito para julgamento. 4. Agravo interno não conhecido.
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