STJ AREsp 2594729
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. O aresto recorrido verificou que, à época do ajuizamento da ação, o direito pleiteado pelo recorrente já era reconhecido administrativamente pelo recorrido, razão pela qual incabível a condenação em verba honorária ante a inexistência de resistência ao pleito autoral. Dessa forma, certo é que eventual modificação da conclusão adotada passaria necessariamente pela seara fático-probatória, providência vedada na via do apelo nobre (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Oogtk Libra Produção de Petróleo LTDA. desafiando decisão de fls. 777/780, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) deficiente a argumentação do apelo nobre no que se alegou malferimento aos arts. 489 e 1.022 do CPC (Súmula 284/STF); (II) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; e (III) demanda análise de matéria fática a verificação de resistência para fins de condenação em honorários, o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) houve o prequestionamento dos arts. 19, 82, 85 e 932 do CPC; (II) inaplicável a Súmula 284/STF, "na medida em que foram demonstrados os pontos nos quais o r. acórdão recorrido se fez omisso, contraditório e obscuro" (fl. 793); e (III) não incide o impedimento da Súmula 7/STJ, pois "a Agravante delimitou que a discussão é eminentemente de direito, na medida em que sedimentada a clara violação ao comando do art. 19, do CPC/15, o qual trata essencialmente sobre o interesse de agir - objeto de discussão para se concluir pela sucumbência nesse caso" (fl. 795). No mérito, defende que "o acórdão agravado, reanalisando matéria já preclusa, acabou concluindo, em clara contradição, pela procedência da ação, mas afastando a condenação do Agravado em sucumbência, o que, claramente, carece de qualquer respaldo jurídico" (fl. 801). Aberta vista à parte agravada, o Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação às fls. 868/875, postulando o desacolhimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. O aresto recorrido verificou que, à época do ajuizamento da ação, o direito pleiteado pelo recorrente já era reconhecido administrativamente pelo recorrido, razão pela qual incabível a condenação em verba honorária ante a inexistência de resistência ao pleito autoral. Dessa forma, certo é que eventual modificação da conclusão adotada passaria necessariamente pela seara fático-probatória, providência vedada na via do apelo nobre (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido.