Decisão · STJ

STJ REsp 2131493

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-20publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCO JOSÉ CUNHA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 337): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA PRESCRITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUTOR QUE TEVE ÊXITO EM PARTE DO PEDIDO INICIAL. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB. NÃO VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TABELA DAOAB. REFERÊNCIA NÃO VINCULANTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO, NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As contrarrazões apresentadas intempestivamente não podem ser conhecidas. Contraminuta não considerada no julgamento do recurso de apelação. 2. Não há cogitar de afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa no que se refere ao tópico da sentença que acolheu a impugnação ao valor da causa apresentada em contestação, na forma do art. 293 do CPC. Nenhum óbice existe a que as preliminares aventadas em contestação sejam enfrentadas pelo magistrado ao sentenciar. Não se confunde com o instituto da preclusão pro judicato eventual preclusão consumativa que venha a ocorrer quando o juiz, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, de ofício, corrige o valor da causa. 3. O valor da causa na ação declaratória de inexigibilidade de débito corresponde ao interesse econômico em discussão, que, no presente caso, corresponde ao valor da dívida cobrada, mas dita prescrita e por isso alegadamente inexigível. 4. A despeito do disposto no inciso 8º-A do art. 85 do CPC, serve de mera referência a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. Não tem essa listagem força vinculante, mesmo porque a simples adoção dos limites ali definidos pode, a depender do caso concreto, dar ensejo a situação de flagrante afronta a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tal como se verifica na hipótese sub judice. 4.1 Caso em que não se pode olvidar a singeleza da ação de natureza declaratória que pretendeu declarar a inexigibilidade de diminuta dívida, a qual remete a data de aproximadamente vinte e cinco anos atrás, tendo em vista a prescrição operada, não havendo cogitar de aviltamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo Juízo de origem em R$1.000,00. 5. Recurso conhecido e desprovido. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 440): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA PRESCRITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUTOR QUE TEVE ÊXITO EM PARTE DO PEDIDO INICIAL. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB. NÃO VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante alega que "Não há que se falar em suposto óbice decorrente da Súmula 7 do STJ, pois o contexto subjacente aos autos revela a existência de controvérsia acerca da inaplicabilidade ao teor do §8º-A, do art. 85, do Código de Processo Civil, para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que o caso dos autos se trata de processo em que há irrisório valor da causa, impedindo a fixação da verba sucumbencial no percentual de 10 a 20% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. " (fl. 466). Defende o afastamento da Súmula n. 83/STJ, devendo ser observada a tabela de honorários da OAB/DF, "de onde se extrai o valor mínimo de 25 URH para atuação em ações de jurisdição contenciosa, sendo que o valor de cada URH, em abril de 2022, mês em que foi prolatada a sentença, equivale a R$ 338,01 (Tabela e valor disponíveis em https://oabdf. org. br/urh/), bem como que, ao se multiplicar o montante de 25 URH por R$ 338,01, obtém-se o valor de R$ 8.450,25, tratando-se de valor que a tende ao comando do 85, parágrafo 8º-A, do CPC." (fl. 477) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Houve pedido de desistência dos embargos de declaração anteriormente opostos (fl. 479). A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 484). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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