STJ REsp 1843451
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELO DESEMPENHO DE CARGO E FUNÇÃO TÉCNICA. COBRANÇA ÚNICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil (CPC), além da hipótese de expressa previsão legal, pressupõe o reconhecimento da existência de vínculo natural que, dada a relação jurídica entre as partes, torna o objeto da lide incindível. 2. O Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, entidade autárquica detentora da capacidade tributária ativa, ou seja, responsável pela arrecadação e pela fiscalização da taxa do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. O mero repasse de parte dos valores arrecadados não torna o objeto da lide, no caso a eventual restituição de valores indevidamente recolhidos, indivisível de modo a impor a presença do Conselho Federal no processo. 3. A taxa pelo Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), decorrente do exercício do poder de polícia pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo, é cobrada em razão da realização de trabalho de competência privativa de arquitetos e urbanistas ou da atuação conjunta desses profissionais compartilhada com outras profissões, conforme estabelece o art. 45, caput, da Lei 12.378/2010, que regulamenta o exercício da profissão. 4. A Resolução CAU/BR 91, de 9 de outubro de 2014, estabelece o Registro de Responsabilidade Técnica para projetos, obras e serviços técnicos em Arquitetura e Urbanismo, incluindo a atividade de Desempenho de Cargo ou Função, mas sem especificar sua abrangência. No exercício de suas funções, o servidor público arquiteto realiza diversas atividades privativas da profissão, conforme o art. 2º da Lei 12.378/2010, o que impede a cobrança de RRT tanto pelo desempenho de cargo quanto por outras atividades cobertas pelo primeiro registro, evitando assim o bis in idem. 5. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SANTA CATARINA - CAU/SC, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SANTA CATARINA - CAU/SC. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - RRT. 45 DA LEI Nº 12.378/2010. 1. Cabe aos Conselhos Regionais arrecadar anuidades, multas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita e a do Conselho Federal, sendo parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. 2. Não há necessidade de litisconsórcio passivo com o CAU/BR. 3. No caso do "desempenho de cargo e função técnica", a cobrança da taxa do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT deve ocorrer apenas uma vez, porquanto a atividade em questão contempla todas as demais atribuições do profissional da arquitetura e urbanismo. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 30, I, e 37, I, da Lei 12.378/2010 e 114 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em preliminar, ser indispensável sua presença no polo passivo da demanda em razão da suposta configuração de litisconsórcio passivo necessário com o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil. No mérito, aponta violação dos arts. 2º, 45, 46 e 48 da Lei 12.378/2010, assim como do art. 176 do Código Tributário Nacional (CTN), defendendo a necessidade de emissão de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) para cada trabalho técnico produzido pelos servidores públicos arquitetos e urbanistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o recolhimento da respectiva taxa. Contrarrazões às fls. 388/390. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELO DESEMPENHO DE CARGO E FUNÇÃO TÉCNICA. COBRANÇA ÚNICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil (CPC), além da hipótese de expressa previsão legal, pressupõe o reconhecimento da existência de vínculo natural que, dada a relação jurídica entre as partes, torna o objeto da lide incindível. 2. O Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, entidade autárquica detentora da capacidade tributária ativa, ou seja, responsável pela arrecadação e pela fiscalização da taxa do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. O mero repasse de parte dos valores arrecadados não torna o objeto da lide, no caso a eventual restituição de valores indevidamente recolhidos, indivisível de modo a impor a presença do Conselho Federal no processo. 3. A taxa pelo Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), decorrente do exercício do poder de polícia pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo, é cobrada em razão da realização de trabalho de competência privativa de arquitetos e urbanistas ou da atuação conjunta desses profissionais compartilhada com outras profissões, conforme estabelece o art. 45, caput, da Lei 12.378/2010, que regulamenta o exercício da profissão. 4. A Resolução CAU/BR 91, de 9 de outubro de 2014, estabelece o Registro de Responsabilidade Técnica para projetos, obras e serviços técnicos em Arquitetura e Urbanismo, incluindo a atividade de Desempenho de Cargo ou Função, mas sem especificar sua abrangência. No exercício de suas funções, o servidor público arquiteto realiza diversas atividades privativas da profissão, conforme o art. 2º da Lei 12.378/2010, o que impede a cobrança de RRT tanto pelo desempenho de cargo quanto por outras atividades cobertas pelo primeiro registro, evitando assim o bis in idem. 5. Recurso especial a que se nega provimento.