Decisão · STJ

STJ AREsp 2499571

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-11-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TAXAS DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos e em cláusulas do contrato firmado entre as partes, que configurada a abusividade dos juros remuneratórios a ensejar a limitação da respectiva taxa à média de mercado. 2. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e de cláusula de contrato. Incide, pois, no caso, as Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA SICOOB AMAZÔNIA contra decisão monocrática por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem por limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado no caso dos autos (fls. 399-343). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fls. 190-191): RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TAXAS DE JUROS. ACIMA DA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA DESCARACTERIZADA. RECÁLCULO DO DEVIDO NOS CONTRATOS. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O ponto fulcral dos Autos versa sobre a existência de abusividade por parte da Instituição Financeira que estaria cobrando juros acima da média de juros da época, conforme a legislação constitucional e infraconstitucional; 2. Embora expressamente pactuada e mesmo que aceita pelo Apelante, mas excedendo substancialmente a taxa média divulgada pelo Banco Central, entendo configurada a abusividade apontada pelo Apelante; 3. Constatada a abusividade, as taxas dos contratos trazidos à análise judicial devem ser revisadas para conformar os valores do juros mensais e anuais a média do Banco Central referente à época da contratação; 4. A Instituição Financeira deverá providenciar ainda, o ajuste da comissão de permanência de acordo com os índices do INPC, bem como a multa moratória, que deverá respeitar o limite de 2% sobre o saldo devedor, devendo a obrigação ser recalculada em liquidação de sentença, na forma a ser processada pelo Juízo a quo, eis que a abusividade configura ilicitude e demonstra quanto do pagamento era indevido, o que, por consequência, reflete na condenação da Instituição Financeira, ao recalculo do devido em todos os contratos firmados entre as partes; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem embargos de declaração. No presente agravo interno, alega a agravante que é improcedente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto não há necessidade de reanálise de prova, nem interpretação de cláusula contratual, quando se discute matéria estritamente de direito. e a questão já estar expressamente veiculada no próprio acórdão do Tribunal de origem. Sustenta que desta Turma a pactuação de juros remuneratórios pode se dar em patamar superior à média de mercado, desde que expressamente apresentados em contrato e que tenham anuência da parte, e que no caso, o Tribunal a quo determinou a revisão da taxa de juros sem proceder ao exame da abusividade à luz das circunstâncias do caso concreto, mas apenas com fundamento genérico, que se prestaria a fundamentar qualquer decisão sobre juros remuneratórios. Aduz que demonstrou a divergência jurisprudencial suscitada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo (fl. 361-377). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TAXAS DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos e em cláusulas do contrato firmado entre as partes, que configurada a abusividade dos juros remuneratórios a ensejar a limitação da respectiva taxa à média de mercado. 2. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e de cláusula de contrato. Incide, pois, no caso, as Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.
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